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Super-tributação na saúde
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Pelas lentes da Constituição, o governo deve se atentar ao princÃpio da seletividade e tributar menos o produto mais essencial. Tal assertiva deveria balizar o trabalho de ponderação dos parlamentares ao longo da análise da Proposta à Emenda Constitucional 115 de 2011, do Senador Paulo Bauer e que tem por escopo alterar o inciso VI do art. 50 da Constituição Federal para vedar a instituição de impostos sobre os medicamentos de uso humano.
Em que pese o medicamento ser um produto básico para a saúde e estratégico para a saúde coletiva, está submetido a uma tributação aproximadamente 5 vezes superior à incidência média mundial.
Gráfico extraÃdo de um estudo preparado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que compara a carga tributária brasileira com a de 22 paÃses.
Ao analisá-lo salta aos olhos o fato de que em paÃses como Reino Unido, Canadá, Colômbia, Estados Unidos, México e Venezuela o tributo é zero. Ademais, de acordo com o Dr. Nelson Mussolini – Presidente Executivo da Sindusfarma – o imposto sobre medicamentos na França é de 2,1%, enquanto que no Brasil é de 33,9%!
Não é demais dizer que para se conseguir promover sensÃveis alterações nesse cenário, de acordo com o Ministério da Fazenda, basta 1/7 do valor destinado ao incentivo dado à s montadoras de veÃculos automotores recentemente.
Note-se, que o governo, ao tributar com tanta voracidade, demonstra não apenas estar na contramão do princÃpio basilar da seletividade, mas estar em descompasso com estratégias de acesso a medicamentos.
Ora, relegar a segundo plano a promoção de alterações que possam a um só tempo e com apenas 0,11% do orçamento da União (i) preservar a saúde da coletividade. (ii) incentivar as empresas a investirem em tecnologia, P&D…; e, consecutivamente (iii) auxiliar a gerar empregos é sufragar direitos e garantias dos cidadãos brasileiros.
Frente a esse panorama, latente a relevância da PEC 115.
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Fonte: Saúde Web